FAQ`S

A. DEFINIÇÃO DE CONDOMÍNIO

Para existir um condomínio têm que coexistir num prédio
partes comuns e fracções autónomas.
1) QUAIS SÃO AS PARTES COMUNS ? - ARTIGO 1421º
CÓDIGO CIVIL
(a) São comuns as seguintes partes do edifício:
I - O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e
todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
II - O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao
uso de qualquer fracção;
III - As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem
comum a dois ou mais condóminos;
IV - As instalações gerais de água, electricidade,
aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e
semelhantes.
(b) Presumem-se ainda comuns:
I - Os pátios e jardins anexos ao edifício;
II - Os ascensores;
III - As dependências destinadas ao uso e habitação
do porteiro
IV - As garagens e outros locais de estacionamento;
V - Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo
de um dos condóminos.
2) O QUE É QUE O CONDÓMINO TEM EM PROPRIEDADE
EXCLUSIVA? - ARTIGO 1420º CÓDIGO CIVIL
A fracção que lhe pertence.
Conclusão:
Para existir um condomínio, um edifício ou conjunto de edifícios
tem que estar dividido em partes distintas.
- Fracções autónomas (Propriedade de vários
indivíduos)
- Partes comuns (Propriedade de todos)
O condomínio pressupõe a constituição do prédio
em propriedade horizontal.
B. DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL

Um prédio encontra-se no regime de propriedade
horizontal quando todas as fracções se encontram autonomizadas,
ou seja, são distintas, isoladas, independentes, com saída
para a via pública ou para uma parte comum do prédio.
1) QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO
DE UM PRÉDIO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL?
- Documento emitido pela Câmara Municipal que
declara que as fracções autónomas respeitam os requisitos
legais;
- Caderneta predial emitida pela Repartição de Finanças;
- Certidão do registo predial emitida pela Conservatória
do Registo Predial.
2) O QUE É O TÍTULO CONSTITUTIVO DA
PROPRIEDADE HORIZONTAL? - ARTIGO 1418º DO CÓDIGO CIVIL
O título constitutivo da propriedade horizontal
é o documento que comprova que um prédio ou conjunto de
prédios se encontrar no regime de propriedade horizontal. Este
documento é formalizado por escritura pública.
Neste documento tem que ser feita a descrição das várias
fracções do prédio, sendo fixado o valor de cada
fracção expresso em percentagem ou permilagem.
Exemplo: "A fracção H tem 3 assoalhadas, uma casa de
banho, cozinha, um hall e uma varanda, tendo o valor de 12 mil contos,
correspondendo a uma permilagem de 20".
O título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
I - Menção do fim a que se destina cada fracção
ou parte comum;
II - Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição
e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções
autónomas.
III - Previsão do compromisso arbitral para a resolução
dos litígios emergentes da relação de condomínio.
C. QUESTÕES PRÁTICAS

1) QUEM DEVE OBEDECER ÀS NORMAS DO TÍTULO CONSTITUTIVO?
Todos os condóminos.
2) O TÍTULO CONSTITUTIVO PODE SER MODIFICADO?
Apenas por escritura pública e desde que haja
acordo de todos os condóminos. Estes devem assinar a escritura
pública, podendo ainda o administrador, em representação
de todos os condóminos assinar a escritura pública (para
isso, o acordo tem que constar da acta assinada por todos).
3) SE O TÍTULO CONSTITUTIVO NADA DISSER QUANTO
AO FIM A QUE SE DESTINA QUALQUER FRACÇÃO É POSSÍVEL
FAZER A ALTERAÇÃO DO USO?
Sim, com as seguintes condicionantes:
I - Deliberação da assembleia de condóminos aprovando
a alteração por maioria de 2/3;
II - Licença de alteração de utilização
emitida pela Câmara.
4) O TÍTULO CONSTITUTIVO PODE SER DECLARADO
NULO?
Sim, desde que atribua às fracções
fins diferentes daqueles que eram mencionados no projecto aprovado pela
Câmara ou se não fizer a individualização das
fracções ou não lhes atribuir valor.
5) A CASA DA PORTEIRA, FRACÇÃO COMUM,
PODE SER ARRENDADA A OUTREM?
Pode, desde que continue a ser tratada como coisa comum.
6) ESSA FRACÇÃO SÓ PODE SER ARRENDADA
PARA HABITAÇÃO?
Depende. Se o título constitutivo não
fizer limitações à utilização da fracção,
a assembleia de condóminos pode deliberar por maioria de 2/3 dar
outro fim à fracção.
7) O TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
PODE ESTABELECER NORMAS CONTRÁRIAS À LEI?
As normas do título constitutivo podem complementar
a lei ou, em certos casos, afastar-se dela mas apenas com a permissão
da lei; tem assim que respeitar sempre a lei.
SEGUROS DO CONDOMÍNIO
A. SEGURO OBRIGATÓRIO

É obrigatório o seguro contra o risco
de incêndio do edifício quer quanto às fracções
autónomas, quer relativamente às partes comuns.
1) QUEM ESTÁ OBRIGADO A CELEBRAR O SEGURO OBRIGATÓRIO?
Os condóminos individualmente, segurando assim
a estrutura da sua casa e a percentagem das partes comuns (telhado, paredes,
escada) que lhes pertence.
O valor do seguro deve ser fixado pela assembleia assim como o prazo para
o efectuarem. Se estes não o fizerem, o administrador deverá
efectuá-lo ficando os condóminos obrigados a pagar-lhe o
prémio.
2) É OBRIGATÓRIA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DO SEGURO?
Sim. Deve a assembleia de condóminos decidir
sobre a actualização. Se não o fizer, o administrador
tem que actualizar o seguro, socorrendo-se do índice editado trimestralmente
pelo Instituto de Seguros de Portugal.
B. SEGURO FACULTATIVO
Existem seguros que cobrem variados riscos para além
do risco de incêndio; são os seguros multi-riscos, nomeadamente
multi-riscos habitação e multi-riscos condomínio.
O seguro multi-riscos condomínio é um seguro de grupo que
abrange todos os condóminos, pelo que se espera seja mais barato.
Se os condóminos de um prédio têm seguro individual
de incêndio ou seguro individual multi-riscos habitação
e pretendem subscrever um seguro multi-riscos condomínio devem
autorizar em assembleia de condóminos, o administrador a contratar
o seguro e avisar a sua seguradora com a antecedência mínima
de um mês do vencimento da anuidade, que não pretendem renovar
o seguro.
PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA

A. PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
IMPOSTAS AOS CONDÓMINOS - ARTIGO 1422º DO CÓDIGO CIVIL
Os condóminos, nas relações entre
si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções
que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às
limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários
de cosas imóveis.
1) QUAIS AS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO
DOS DIREITOS DOS CONDÓMINOS?
É especialmente vedada aos condóminos:
- Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação,
a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético
do edifício;
- Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
- Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
- Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no
título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação
da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
2) PODE O CONDÓMINO REALIZAR OBRAS QUE MODIFIQUEM
A LINHA ARQUITECTÓNICA OU O ARRANJO ESTÉTICO DO EDIFÍCIO?
Sim. Para tal (I) não pode pôr em risco
a segurança do prédio (II) tem de solicitar autorização
à assembleia de condóminos e esta tem de ser dada por maioria
de 1/3 e (III) posteriormente, terá de solicitar à Câmara
Municipal a licença.
ARRENDAMENTO DE UMA FRACÇÃO AUTÓNOMA
NÃO HABITADA PELO PROPRIETÁRIO
A. QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
DA FRACÇÃO?
- Informar o administrador do arrendamento efectuado,
assim como da sua actual morada;
- Arrendar a fracção para o fim a que ela se destina, mencionado
no título constitutivo;
- Informar o arrendatário da sua fracção das regras
que regulamentam o condomínio, anexando o regulamento de condomínio
ao contrato de arrendamento;
- O condómino proprietário da fracção é
responsável perante o administrador pelos actos do arrendatário
que violem a legislação ou o regulamento do condomínio;
- O condómino proprietário da fracção é
obrigado a efectuar o pagamento dos encargos de fruição
das partes comuns, excepto se for acordado entre o proprietário/senhorio
e o arrendatário ficarem essas despesas a cargo deste último.
B. QUEM ESTÁ OBRIGADO A EFECTUAR AS DESPESAS
DO CONDOMÍNIO?
Em regra quem está obrigado a efectuar as despesas
de condomínio é o proprietário/senhorio da fracção.
Para alterar essa regra tem de haver um acordo entre o proprietário/senhorio
e o arrendatário.
Requisitos do acordo:
Tem de fazer parte do texto escrito do contrato de arrendamento ou fazer
parte de um aditamento ao contrato.
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

A. DEFINIÇÃO
A assembleia de condóminos é o órgão
mais importante do condomínio, pois compete-lhe tomar as decisões
sobre as diferentes questões que são colocadas.
A assembleia de condóminos está limitada pelas normas imperativas
da lei e pelo título constitutivo, ou seja, tem poder para deliberar
sobre todas as questões respeitantes às partes comuns do
prédio mas não pode contrariar a lei, só podendo
alterar o título constitutivo por deliberação unânime
(questão já debatida no Regulamento do Condomínio).
B. NÚMERO DE REUNIÕES DA ASSEMBLEIA
POR ANO
Deverá haver uma reunião na primeira quinzena
do mês de Janeiro. A reunião é convocada pelo administrador
com vista à discussão e aprovação das contas
do último ano e aprovação do orçamento para
o ano corrente.
A data da reunião pode ser alterada, quer através do título
constitutivo, quer por acordo unânime entre todos os condóminos.
A lei determina que podem existir reuniões extraordinárias
sempre que convocadas pelo administrador ou por condóminos que
representem 25% do valor do prédio.
C. REGRAS A QUE OBEDECE A CONVOCATÓRIA DAS
REUNIÕES
Deve ser efectuada por carta registada com aviso de
recepção enviada com dez dias de antecedência ou através
de um aviso convocatório que terá de ser feito com a mesma
antecedência. Neste caso, terá de haver recibo de recepção
assinado pelos condóminos.
D. CONTEÚDO DA CONVOCATÓRIA
A convocatória deve indicar o dia, hora, local
e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cuja
Sá deliberações só podem ser aprovadas por
unanimidade de votos.
E. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE QUÓRUM
Se não comparecer o número de condóminos
suficiente para se obter vencimento e na convocatória não
tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião
para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia
deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde
que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
As deliberações que careçam de ser aprovadas por
unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos
presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços
do capital investido, sob condição de aprovação
da deliberação pelos condóminos ausentes nos seguintes
termos:
As deliberações têm que ser comunicadas a todos os
condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção,
no prazo de 30 dias.
Os condóminos têm 90 dias após a recepção
da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito,
à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação
da deliberação comunicada.
F. VOTAÇÃO - QUANTOS VOTOS POR FRACÇÃO
O prédio é considerado uma globalidade
com mil unidades (mil votos). A cada fracção corresponde
uma parte desse todo.
No título constitutivo da propriedade horizontal vem mencionada
a permilagem de cada fracção; uma fracção
com a área de cento e cinquenta metros quadrados tem uma permilagem
superior a uma fracção com cinquenta metros quadrados, tendo
o seu proprietário direito a mais votos, nos termos da proporção
da permilagem.
O regulamento do condomínio pode, no entanto, determinar que cada
fracção tem direito a um voto.
G. DECISÕES DA ASSEMBLEIA - QUE MAIORIAS
Em regra, as decisões da assembleia de condóminos
são tomadas por maioria simples.
Excepções a esta regra:
I - Deliberações que exigem 2/3 do valor total:
- alteração do modo de comparticipação no
pagamento dos serviços de interesse comum (podem existir abstenções,
não podendo existir qualquer voto contra);
- obras de inovação;
II - Deliberações que exigem unanimidade:
- Alteração do título constitutivo;
- Obras de reconstrução no prédio, quando haja destruição
superior a ¾ do seu valor total;
- Aprovação do regulamento do condomínio;
- Decisões sobre aproveitamento de partes comuns do edifício
como, por exemplo, arrendar a casa da porteira, ou sobre a utilização
de bens comuns do edifício como, por exemplo, vender determinado
equipamento do condomínio.
Vemos assim, que existem certas deliberações que exigem
a unanimidade ou a maioria de 2/3 dos votos e que a falta sistemática
de um ou vários condóminos impossibilita a tomada de decisões.
A lei diz que todas as deliberações têm que ser comunicadas
aos condóminos que não estiverem presentes, através
de uma carta registada com aviso de recepção, até
trinta dias após aprovação da acta.
Depois de receberem a carta, esses condóminos têm noventa
dias para informarem a assembleia de condóminos, por escrito, sobre
a sua concordância ou sobre o seu desacordo.
Se estes condóminos não responderem conclui-se que concordaram
com as decisões tomadas.
H. FALTA DE UM CONDÓMINO A UMA REUNIÃO
A lei permite que outra pessoa o represente devendo
ser passada uma declaração de delegação de
poderes
Se o condómino não teve oportunidade de indicar quem o represente
pode, por telefone, informar outro condómino sobre como iria votar.
Esse condómino informa a assembleia que o vai representar. Posteriormente,
o condómino ausente ratifica, ou seja, aceita as decisões
tomadas em seu nome.
I. DELIBERAÇÕES INVÁLIDAS
As deliberações da assembleia contrárias
à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis
a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos
presentes, ou contando da sua comunicação, para os condóminos
ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação
de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias,
para revogação das deliberações inválidas
e ineficazes.
No prazo de 30 dias contado nos termos do parágrafo anterior, pode
qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro
de arbitragem.
O direito de propor a acção de anulação caduca
no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia
extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada,
no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Pode também ser requerida a suspensão das deliberações
nos termos da lei de processo.
A representação judiciária dos condóminos
contra quem são propostas as acções compete ao administrador
ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
DESPESAS DO CONDOMÍNIO

A. DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO CORRENTES
- ARTIGO
1) COMO DEVEM SER DIVIDIDAS AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO?
As despesas correntes de condomínio devem ser
pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem)
das suas fracções.
Excepções a esta regra:
- Se o título constitutivo determinar de outra forma;
- Se o regulamento previr outras situações;
- Se for aprovado em assembleia de condóminos por maioria de 2/3
a alteração da proporção da comparticipação
(podem existir abstenções, não podendo existir qualquer
voto contra).
2) MÉTODO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES
DE CONDOMÍNIO.
Normalmente, cada condómino paga uma quota,
mensal ou trimestral para garantir o pagamento dos encargos com as partes
comuns.
O valor da quota deve ser calculado tendo em conta os gastos previstos
para esse ano e deve ser aprovado em reunião de condóminos
realizada normalmente na primeira quinzena de Janeiro e convocada pelo
administrador.
3) QUEM GERE ESSE DINHEIRO?
Para o funcionamento normal do condomínio têm
que se efectuar várias despesas, nomeadamente o pagamento às
empresas que prestam serviços de limpeza e manutenção
de elevadores entre outros gastos.
É ao administrador que compete gerir o dinheiro (ver funções
do administrador).
B. DESPESAS COM INOVAÇÕES - ARTIGO 1426º
DO CÓDIGO CIVIL
As despesas com inovações ficam a cargo
dos condóminos nos termos fixados no supra título III A.
1).
Excepção a esta regra:
Condóminos que não tenham aprovado a inovação
e que a recusa tenha sido judicialmente considerada como fundada - obras
de natureza voluntária ou que não sejam proporcionadas à
importância do edifício.
C. DESPESAS COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO
E BENEFICIAÇÃO
1) REPARAÇÕES INDISPENSÁVEIS E URGENTES
Estas despesas ficam a cargo dos condóminos nos
termos fixados no supra título III A. 1).
2) REPARAÇÕES NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO
DO PRÉDIO EM BOAS CONDIÇÕES
No caso de destruição do edifício
ou de uma parte que represente, pelo menos, três quatros do seu
valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda
do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia
deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital
investido no edifício, a reconstrução deste.
Os condóminos que não queiram participar nas despesas da
reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos
a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado
judicialmente.
D. QUESTÕES PRÁTICAS
1) UM CONDÓMINO QUE VIVE NO 3º ANDAR PODE RECUSAR-SE A PAGAR
O SERVIÇO DE ELEVADOR ALEGANDO QUE TEM PÂNICO DE ELEVADORES
E QUE SOBE SEMPRE PELAS ESCADAS?
Não. Uma vez que ele ou a sua família,
ou os seus amigos, podem sempre vir a utilizá-lo.
2) SE UM CONDÓMINO NÃO HABITA A SUA FRACÇÃO
ESTÁ OBRIGADO A PAGAR OS ENCARGOS RESULTANTES DA VIDA EM CONDOMÍNIO?
Sim, terá que pagar o valor da quota de condomínio
que lhe cabe, uma vez que para a lei o que conta é o uso que cada
condómino pode fazer das coisas
comuns, e não o uso que efectivamente faça delas.
3) SE UM CONDÓMINO (V. FUNÇÕES
DO ADMINISTRADOR) SE RECUSA A PAGAR AS DESPESAS CORRENTES DE CONDOMÍNIO,
QUE FAZER?
O administrador deverá interpor acção
judicial contra ele, funcionando a acta da assembleia de condóminos
que deliberou o pagamento desse valor, como título executivo.
4) SE UM TERRAÇO DE COBERTURA, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM
CONDÓMINO NECESSITAR DE OBRAS, DEVERÁ SER ELE A SUPORTAR
O CUSTO DESSAS OBRAS?
Depende:
I - Se a necessidade das obras resulta da utilização indevida
desse espaço, por exemplo da construção pelo condómino
de canteiros no terraço que provocaram infiltrações,
a responsabilidade é sua;
II - Se a necessidade das obras resulta de factos que são alheios
à utilização do espaço por esse condómino,
a responsabilidade é de todos os condóminos.
ADMINISTRADOR

A. FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR
São funções do administrador, além
de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
- Convocar a assembleia de condóminos;
- Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada
ano;
- Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio,
propondo à assembleia o montante do capital seguro;
- Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens
comuns;
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços
de interesse comum;
- Executar as deliberações da assembleia;
- Representar o conjunto de condóminos perante as autoridades administrativas;
- Prestar contas à assembleia;
- Assegurar a execução do regulamento e das disposições
legais e administrativas relativas ao condomínio;
- Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
B. QUEM PODE SER ADMINISTRADOR
O cargo de administrador pode ser desempenhado por um
dos condóminos como por um terceiro.
C. REMUNERAÇÃO
O cargo do administrador é remunerável
sendo a remuneração fixada pela assembleia de condóminos.
D. DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS SUAS
FUNÇÕES
O período de funções é,
salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
O administrador mantém-se em funções até que
seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
E. FALTA DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
Se a assembleia não eleger administrador, será
este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer condómino.
Se mesmo assim o administrador não houver sido nomeado judicialmente,
as suas funções são obrigatoriamente desempenhadas,
a título provisório, pelo condómino cuja fracção
ou fracções representem a maior percentagem de capital investido,
salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer
o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
Quando houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias,
as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira
letra na ordem alfabética utilizada na descrição
das fracções constante do registo predial.
F. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR NO DECURSO
DO SEU MANDATO
O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a
requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou
irregularidades ou agiu com negligência no exercício das
suas funções.
G. INTERPOSIÇÃO DE ACÇÕES
EM TRIBUNAL PELO ADMINISTRADOR
O administrador tem legitimidade para agir em juízo,
quer contra qualquer condómino, quer contra terceiros, na execução
das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela
assembleia.
OBRAS NO CONDOMÍNIO

A. OBRAS FACULTATIVAS
As obras com inovações são sempre
facultativas uma vez que não são essenciais à manutenção
do prédio (ver Despesas de condomínio)
B. OBRAS OBRIGATÓRIAS
Obras prioritárias
As obras com reparações indispensáveis e urgentes
são obrigatórias e prioritárias.
Exemplos de situações que exigem obras imediatas:
- Fugas de gás na conduta do prédio;
- Rotura na canalização da água;
1) DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DA EXECUÇÃO
DESTAS OBRAS?
O perigo criado por estas situações exige
que sejam tomadas decisões rápidas pelo administrador do
prédio; se este não agir, porque não está
presente ou porque é pouco diligente, qualquer condómino
pode responsabilizar-se pela reparação.
Posteriormente, deve ser convocada uma assembleia de condóminos
para ser analisada e aprovada a actuação do condómino.
2) QUEM SUPORTA OS CUSTOS DESTAS OBRAS?
Os condóminos na proporção das
suas quotas.
Obras de conservação e beneficiação
A conservação do prédio é da responsabilidade
de todos os condóminos.
1) QUANDO É QUE DEVERÃO SER FEITAS ESSAS
OBRAS?
Sempre que necessário.
O regulamento geral das edificações urbanas (RGEU) determina
que sejam feitas obras de conservação e beneficiação
nos prédios, pelo menos de oito em oito anos.
As Câmaras Municipais podem fazer uma vistoria a um edifício
e se este tiver insuficientes condições de segurança,
solidez e salubridade, determinar que sejam feitas obras.
C. DESTRUIÇÃO DO PRÉDIO
Uma situação pouco frequente é
a destruição do edifício, mas que pode acontecer
em consequência de uma catástrofe ou da sua idade avançada.
Em caso de destruição do edifício ou de uma parte
que represente pelo menos, 3/4 do seu valor, qualquer condómino
poderá exigir a venda dos terrenos e materiais.
A venda será feita da forma que for determinado pela assembleia.
Se a destruição atingir uma parte menor do edifício
pode a assembleia de condóminos deliberar que o edifício
deve ser reconstruído, devendo para o efeito deliberar por maioria
do número de condóminos e por maioria do capital investido;
situação especial de dupla maioria.
Os condóminos que não queiram a reconstrução
poderão ser obrigados a vender as suas fracções a
outros condóminos.
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